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Inconstitucionalidade motivou veto do prefeito a Projeto de Lei do Legislativo

A proposta tinha pretensão de ofertar auxílio alimentação aos servidores licenciados ou afastados gerando despesas não planejadas ao Executivo
Por Ascom Prefeitura/Carolina Matter
25/09/2017 10:02

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O vício de iniciativa e a inconstitucionalidade constatadas no Projeto de Lei nº 09/2017, do Legislativo, que pretendia revogar o inciso I do artigo 3º da Lei 2.176 de 22 de outubro de 2013, que trata sobre o auxílio alimentação aos servidores efetivos e ativos da administração Pública Direta e Indireta do Município de Lucas do Rio Verde, motivaram o prefeito Luiz Binotti a vetar o Autógrafo de Lei nº 68.

A proposta, aprovada pela Câmara Municipal de Lucas do Rio Verde, é de autoria dos vereadores Dirceu Cosma e Wagner Godoy, e tinha pretensão de ofertar auxílio alimentação aos servidores licenciados ou afastados do exercício do cargo ou função em decorrência de licença para tratamento de saúde/auxílio doença, o que não é concedido conforme legislação vigente, que excetua apenas situações em que a licença for decorrente de acidente de trabalho.

O veto não questiona o objeto do projeto apresentado e nem mesmo objetiva prejudicar os servidores municipais, e sim, manter os efeitos de uma lei que existe desde 2013 e que foi aprovada pela Câmara de Vereadores.

A valorização dos servidores municipais é uma das principais políticas da gestão do prefeito Luiz Binotti. Neste ano, foram concedidos benefícios e direitos aos colaboradores, que há alguns anos não tinham sido ofertados, como reajuste salarial acima do nível da inflação, superior a maioria dos municípios mato-grossenses.

O veto atende a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 54, VII, que pontua sobre a competência privativamente ao prefeito “dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal”; e em seu artigo 75, dispõe que “a despesa pública atenderá os princípios constitucionais sobre a matéria as normas de direito financeiro” e, ainda em seu §2º, “nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que nela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo”.

“Tendo em vista que esta é uma iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal, caberá a ele, respeitando as leis municipais e nossa Constituição Federal, estudar a viabilidade e a proposição de uma alteração na Lei nº 2.176/2013”, esclareceu o procurador municipal, Flávio Barra.

De acordo com a Lei 2.176/2013, o auxílio alimentação concedido não trata-se de um “benefício previdenciário”, e sim, de natureza indenizatória, conforme disposto no art. 1°, o auxílio-alimentação é pago por dia efetivamente trabalhado, conforme apurado por atestado de frequência, concedido mensalmente aos servidores públicos efetivos, comissionados, contratados e conselheiros tutelares e ativos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, ocupantes de cargos ou funções públicas. Lucas do Rio Verde é um dos poucos municípios de Mato Grosso que concede este benefício aos servidores.

O fundamento utilizado pelos vereadores para a alteração inciso I do artigo 3º da Lei 2.176/2013 é de que há uma violação ao art. 97, IV, alínea b, do Estatuto do Servidor Público Municipal. Sobretudo, deve-se esclarecer que, o art. 97 faz parte do capítulo VII Estatuto do Servidor Público Municipal, que disciplina apenas sobre a contagem de tempo de serviço do servidor para fins de aposentadoria, não tendo correlação com o projeto apresentado pelo Legislativo.

Mesmo que louvável, a iniciativa dos vereadores fere princípios constitucionais previstos nos art. 30 e 37, da Constituição Federal, e vai contra o artigo 2º da Constituição Federal violando o princípio da harmonia e separação dos poderes, impedindo que o prefeito venha a sancionar a presente lei, sob pena de incorrer em crime de improbidade administrativa. Ademais, a proposta dos edis fere ainda o art. 195, parágrafo único, II, da Constituição Estadual.

Além disso, como há aumento de despesas na proposta apresentada pelos vereadores, seria necessário ter previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, requerendo inicialmente a autorização específica na LDO e alteração a LOA para incluir dotação suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e também a realização de impacto financeiro por se tratar de despesas de caráter continuado.

A lei deixa claro que compete ao Executivo decidir acerca da conveniência e oportunidade do encaminhamento de projetos que redundem em aumento de despesas a serem custeadas pelo município, com a preocupação de não causar desequilíbrio nas contas públicas e não ultrapassar os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

 

GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO
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