26/04/2024 10:18:10
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Todo produto ou serviço durável tem 90 dias de garantia legal, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além deste período, o fabricante da mercadoria pode ainda estipular um prazo maior para resguardar o consumidor. No entanto, todo produto que apresentar vício de qualidade, ou seja, problema de funcionamento durante a garantia não poderá permanecer mais que 30 dias na assistência técnica.
A Superintendência de Defesa do Consumidor já registrou 249 reclamações este ano contra a falta de peças para reposição no setor de produtos, o terceiro no ranking de reclamações no órgão. Os aparelhos de telefone celular, seguido pelos microcomputadores e os aparelhos de DVD são os equipamentos líderes de queixas relacionadas ao problema.
“Depois de cinco meses que eu havia comprado meu computador, tive que levá-lo para conserto na assistência técnica. Procurei a loja onde havia comprado o produto e eles me disseram que nada poderiam fazer para me ajudar sem a ordem de serviço da autorizada. Retornei, então, na assistência e, grosseiramente, me disseram que a peça não tinha chegado. Passados mais de trinta dias de espera, decidi procurar o Procon. Depois de uma semana, o fabricante do produto entrou em contato comigo para substituir o aparelho por outro novo, do mesmo modelo”, relatou a consumidora Simone Coronel de Arruda.
No caso descrito à cima, como o prazo para conserto do produto já havia encerrado, se o produto não fosse substituído a consumidora poderia ainda ter a opção da restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço da mercadoria. Isso vale tanto para produtos que estão na assistência técnica pela primeira vez, como para aqueles que já apresentaram mais de um defeito durante a garantia, já que será comprovado o vício de qualidade e a impossibilidade de uso do produto ao fim que se destina.
Além disso, uma Nota Técnica expedida pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), órgão que coordena a Política Nacional das Relações de Consumo de todo país, determina que o fornecedor tenha apenas uma única oportunidade para reparo de defeitos. Assim, o prazo de 30 dias não poderá ser suspenso ou interrompido para justificar um segundo conserto, onde já seria caracterizado o vício de qualidade.
“É importante destacar que o lojista e o fabricante respondem solidariamente pela lesão ao consumidor. Ambos podem sofrer a penalidade de multa de valores que variam de R$
O consumidor que estiver com problemas semelhantes pode registrar uma reclamação no Procon-MT, basta estar munido de RG, nota fiscal ou qualquer documento que comprove a relação de consumo.