16/05/2024 23:32:04
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(Foto: Divulgação)
As linhas de crédito mais caras do país – rotativo do cartão de crédito e cheque especial – estão passando por mudanças. Ainda no ano passado, o Banco Central propôs mudanças no rotativo do cartão para tentar acabar com a bola de neve. Agora, temos novas regras do cheque especial.
A partir do dia 1º deste mês, as medidas, elaboradas pelo conselho de autorregulação da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), determinam a oferta de alternativas para o pagamento do saldo devedor com juros menores e condições mais vantajosas, além de ampliar a transparência e o detalhamento de informações sobre o uso desse tipo de crédito.
A autorregularização bancária é um sistema de normas criado pelas próprias instituições financeiras com compromissos de conduta estabelecidos para que o mercado atue de forma ainda mais eficaz, clara e transparente, em benefício do consumidor e da sociedade, contribuindo para sistema financeiro saudável, ético e eficiente.
Antes de falar sobre as mudanças, é importante saber exatamente o que é o cheque especial.
CHEQUE ESPECIAL
O que é?
- o cheque especial é um limite de crédito contratado e disponível em sua conta.
- pode ser utilizado a qualquer momento.
- não é necessário declarar a finalidade de uso.
- não há cobrança de tarifas.
- mesmo quando não utilizado, o limite disponibilizado do cheque especial gera um custo para o banco.
Quais os benefícios?
- solução ideal para emergências que são quitadas no curto prazo, onde ocorre descasamento de fluxo de caixa.
- com o cheque especial, o cliente pode:
- pagar uma conta para não entrar em atraso
- fazer saques
- débitos
- realizar transferências
- o cliente só paga se utilizar o limite. Os juros são proporcionais ao valor e aos dias utilizados.
- a maioria dos bancos oferecem dias sem juros para usar durante o mês.
Como usar?
- o cheque especial deve ser usado para situações emergenciais ou de imprevistos.
- o cliente deve utilizar por um curto período de tempo.
AUTORREGULAÇÃO CHEQUE ESPECIAL – NORMATIVO SARB 019/2018 1º DE JULHO DE 2018
Foi criado para estimular o uso adequado do limite concedido em operações de cheque especial, de acordo com as necessidades, interesses e objetivos do consumidor.
FRENTES:
Art.2º As instituições deverão, a qualquer tempo, disponibilizar alternativas de parcelamento em condições mais vantajosas.
Art. 3º Em caso de utilização de 15% do limite por 30 dias consecutivos, e valor superior a R$ 200,00 deverá ser ofertado alternativas de liquidação.
Art.6º Em caso de utilização a Instituição Financeira deverá comunicar imediatamente o consumidor, por meio de alerta.
Art. 8º Os contratos deverão conter em destaque informação do caráter de utilização emergencial e temporário.
Art. 9º A informação de saldo disponível não poderá incluir o limite de “cheque especial” disponível para utilização. A informação de saldo disponível ou salto total disponível, não poderá incluir o limite de “Cheque Especial” disponível para utilização.